- 1 -O comandante de posto (sargento-ajudante, primeiro-sargento ou segundo-sargento ou cabo-chefe) é o responsável pelo cumprimento das leis, regulamentos e quaisquer outras instruções em vigor por parte de todos os militares sob o seu comando; na sua falta ou impedimento, é substituído pelo graduado mais antigo que faça parte do posto ou, não havendo graduados, por um soldado convenientemente habilitado para tal fim, nomeado pelo comandante da secção, ouvido o comandante de posto.
- 2 -O comandante de posto deve conhecer bem os seus subordinados de forma a colaborar com o seu comandante de secção na respectiva apreciação individual.
- 3 -O comandante de posto é o responsável pela segurança do quartel, conservação e limpeza de todos os artigos de material de guerra e aquartelamento, bom tratamento e alimentação dos animais, arrumação e limpeza do quartel do posto e porte das praças.
- 4 -Ao comandante de posto, além dos deveres que lhe sejam conferidos por este e outros regulamentos, compete:
- a)Ministrar às praças do posto a instrução militar e específica da Guarda de acordo com as missões que cumpre e as determinações em vigor;
- b)Preparar as praças no serviço de escrituração do posto, de maneira a haver quem o possa substituir na sua ausência;
- c)Velar cuidadosamente para que o comportamento das praças se norteie pelas virtudes militares;
- d)Vigiar para que o serviço de patrulhas ou quaisquer outros se façam com regularidade, rondando e certificando-se de que aquelas percorrem todo o itinerário marcado;
- e)Passar revista a todas as patrulhas antes de saírem e após recolherem ao posto;
- f)Proceder, no regime interno, como prescrevem este e outros regulamentos militares aplicáveis, dando às formaturas e revistas o carácter formal e correcto que deve exigir-se, por forma a manter e desenvolver nas praças as qualidades militares;
- g)Velar para que os seus subordinados cumpram rigorosamente o plano de uniformes e vigiar por que eles tenham sempre apresentação irrepreensível;
- h)Impedir que os seus subordinados se entreguem a diversões impróprias da dignidade que deve caracterizar o pessoal da Guarda;
- i)Proibir no quartel jogos de azar ou a dinheiro;
- j)Não consentir no quartel pessoas estranhas à Guarda, a não ser por motivo de serviço ou visita de familiares ou conhecidos dos militares, devendo, no entanto, estas decorrerem no tempo mínimo indispensável;
- l)Fazer a nomeação do serviço de maneira que este seja igualmente distribuído por todos os homens e animais; para este fim, não nomear, como regra, o mesmo homem ou o mesmo animal para dois serviços violentos seguidos;
- m)Ter a carta de situação sempre actualizada, destacando pontos e instalações sensíveis, planos de defesa e giros;
- n)Fazer com que as praças conservem o seu uniforme, armamento e equipamento em condições de se aprontarem rapidamente para qualquer serviço;
- o)Providenciar para que as pessoas que se dirijam ao posto para tratar de qualquer assunto sejam correctamente atendidas e devidamente esclarecidas por si próprio ou por qualquer outro militar seu subordinado;
- p)Enviar diariamente ao comandante da secção o relatório diário, depois de devidamente registado no respectivo livro;
- q)Enviar ao comandante de secção três cópias da opinião do rondante, exarada no livro próprio, sempre que o posto seja visitado ou inspeccionado, destinadas àquele e aos comandantes de companhia e batalhão;
- r)Enviar, no prazo estabelecido, aos comandantes da companhia e secção o relatório mensal de serviço relativo ao mês anterior;
- s)Ter a escrituração do posto sempre em dia;
- t)Administrar os fundos do posto segundo as normas estabelecidas pelo comandante de companhia, enviando a este, no prazo estabelecido, a conta corrente da receita e despesa relativa ao mês anterior;
- u)Ter colocadas na parede as instruções e a parte dos lamentos de que as praças devam ter mais perfeito conhecimento e, bem assim, a relação nominal dos militares do posto e a dos artigos de material de guerra que a estes estejam distribuídos, não sobrecarregando ou tornando inestético o aspecto do quartel, devendo as instruções fundamentais ser compiladas e metodicamente organizadas em arquivo próprio de fácil acesso e consulta pelo pessoal do posto;
- v)Proceder em tudo como se encontra regulamentado ou segundo as instruções dos seus superiores hierárquicos e completamente independentes de outras autoridades.
ARTIGO 12.º — (Do comandante de posto)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985