- 1 -A cerimónia para o içar e arriar da Bandeira Nacional é regulada pelo que sobre o assunto prescreve o Regulamento de Continências e Honras Militares.
- 2 -O piquete, nomeado em cada escalão de comando, constitui normalmente a força a que se refere a alínea l) do artigo 56.º do Regulamento de Continências e Honras Militares, fazendo uso, para o efeito, de uniforme n.º 1 e armamento tradicional.
- 3 -Nos dias de grande solenidade a força que presta as honras à Bandeira deve fazer uso 4 grande uniforme.
- 4 -A Bandeira Nacional é transportado do local onde se achar guardada até junto do mastro ou vice-versa, preferencialmente por um cabo, sendo esta praça acompanhada por outra, também de preferência cabo, que procede ao acto do içar ou do arriar da Bandeira; estes dois militares usam sabre e uniforme idêntico ao da força que presta honras.
ARTIGO 121.º — (Içar e arriar da Bandeira Nacional)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985