- 1 -A folga dentro da mesma escala de serviço diário deve ser, no mínimo, de 3 dias.
- 2 -Quando na escala de oficial de dia à unidade houver menos de 4 oficiais, é nomeado um para assistir às formaturas, que pernoita no quartel, devendo entrar nesta escala todos os que constituem o respectivo grupo de escala.
- 3 -Nas companhias ou subunidades equivalentes, independentes ou isoladas, não se nomeia oficial de dia quando o número de militares for inferior a 4.
- 4 -Aos sargentos e praças do serviço territorial que façam serviço de escala é concedida uma folga semanal sem prejuízo para o serviço, que pode ser gozada em qualquer localidade da área do batalhão, companhia secção ou posto a que pertence o militar, com autorização do respectivo comandante.
ARTIGO 28.º — (Folgas de serviço)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985