- 1 -São permitidas trocas de serviço entre militares da mesma escala, quando não acarretem prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para terceiros.
- 2 -Os pedidos de troca são concedidos por motivos atendíveis e solicitados até à véspera da execução, antes do toque de ordem, e sempre devidamente informados.
São competentes para os conceder:
- a)Serviço escalado pela unidade: aos oficiais, o 2.º comandante; aos sargentos e praças, o chefe da secretaria do comando;
- b)Serviço escalado pela subunidade: o respectivo comandante.
- 3 -As trocas para o serviço superior a 24 horas só podem ser concedidas pelos comandantes de unidade; as trocas de serviço entre estes são concedidas pelo 2.º comandante-geral.
- 4 -São proibidas as trocas quando a nomeação para o serviço for por unidades constituídas.
- 5 -Nas trocas de serviço observar-se-á o seguinte:
- a)No mapa diário é dado de serviço o que realmente o fizer, indicando-se, porém, na ordem que é por troca;
- b)Na escala é inscrito o nomeado, mencionando-se na casa «observações» o nome do que desempenha o serviço;
- c)O militar que troca um serviço fica obrigado a desempenhá-lo, sempre que seja possível, logo que este pertença ao indivíduo com quem trocou;
- d)Quando o militar nomeado para o serviço por troca não o puder desempenhar, a responsabilidade da sua execução é do militar a quem, por escala, compete o serviço.
ARTIGO 30.º — (Trocas de serviço)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985