- 1 -Todos os militares devem ser briosos na forma como fardam, apresentando-se sempre irrepreensivelmente uniformizados, cumprindo integralmente as disposições do plano de uniformes prescritas na parte VI deste Regulamento.
- 2 -Os comandantes de qualquer escalão devem fazer uso de todos os meios ao seu alcance para evitar ou reprimir qualquer alteração ao citado plano efectuada pelos seus subordinados, sendo responsáveis pelas faltas desta natureza que se verifiquem; todavia, é dever de todo o graduado fazer com que o plano de uniformes não sofra a mínima modificação e que se cumpram com todo o rigor as suas disposições.
ARTIGO 38.º — (Uniformes)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985