- 1 -As ordens e prescrições relativas ao serviço devem ser transmitidas através da cadeia de comando, sem quebras de continuidade nem interferências na área de atribuições dos escalões subordinados; devem ser traduzidas em missões às subunidades, empenhando no seu cumprimento a respectiva cadeia de comando.
- 2 -É da responsabilidade do comando, em todos os escalões, a judiciosa aplicação de todo o pessoal que lhe está directamente subordinado, de modo que todos tenham uma ocupação diária bem definida e que o esforço, em situação de normalidade, seja equitativo e equilibrado.
- 3 -O serviço desenvolve-se em cumprimento de missões, não sendo burocrático nem condicionado por limitações de horário; as prescrições de horário que os comandos estabeleçam terão em vista a coordenação de esforços e o melhor processo do cabal cumprimento da missão.
- 4 -Os comandos farão publicar normas de execução permanente que detalhem, quando necessário, as determinações regulamentares, ajustando-as à sua unidade.
ARTIGO 4.º — (Regras para a organização do serviço)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985