- 1 -A entrega do comando de unidade, companhia ou subunidade equivalente verifica-se quando aquele que o exerce deixar esse exercício por qualquer motivo que oficialmente o iniba de nele continuar temporária ou definitivamente.
- 2 -Os oficiais chamados a qualquer escalão superior não entregam o comando salvo ordens em contrário, quer o exerçam efectivamente, quer interinamente.
- 3 -Não são incompatíveis com a efectividade do comando as comissões que o oficial tenha de exercer e lhe permitam comparecer aos actos de serviço determinados superiormente.
- 4 -A entrega do comando é feita ao oficial mais graduado da unidade com competência de comando de tropas.
- 5 -O oficial que, definitivamente, deixa o comando deve ser alvo de atenções dos seus subordinados e eventualmente do novo comandante, sendo acompanhado, após o cerimonial de despedida, até à porta de armas com as deferências devidas ao seu posto e às funções que exercia.
ARTIGO 48.º — (Entrega de comando)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985