- 1 -Os militares que, estando em qualquer situação, devam apresentar-se para o serviço e o não possam fazer por motivo de doença devem comunicá-lo imediatamente, pelo meio mais rápido, à sua unidade ou, em caso de impossibilidade, ao posto da Guarda mais próximo.
- 2 -Logo que recebida a comunicação, o comandante toma as providências para que o doente seja imediatamente visitado por médico, o qual, em relatório, informa da observação e faz as propostas que entender convenientes, devendo, para o caso das praças, promover a sua baixa à enfermaria, centro clínico ou hospital.
- 3 -Nenhum militar com parte de doente pode sair da sua residência ou do seu quartel sem autorização do comandante da unidade; tal autorização é baseada em parecer ou proposta fundamentada do médico e publicada na Ordem de Serviço.
ARTIGO 57.º — (Partes de doente)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985