- 1 -O 2.º comandante de unidade é o oficial que secunda o comandante em todos os actos de serviço; por tal motivo deve estar sempre apto a assegurar a continuidade do comando, mantendo-se devidamente informado acerca dos objectivos fixados pelo comandante para cumprimento de todas as missões que competirem à unidade.
- 2 -O oficial que desempenhar as funções de 2.º comandante pode ser designado, se o comandante o entender, para o desempenho de tarefas específicas que revistam carácter de elevada responsabilidade, como sejam o comando de um destacamento de escalão compatível ou a coordenação, no exterior, de actividades de vários órgãos cuja complexidade o justifique.
- 3 -Ao 2.º comandante, além dos deveres que lhe são conferidos por este e outros regulamentos, compete:
- a)Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções, substituí-lo nos seus impedimentos e verificar se as suas ordens são correctamente executadas;
- b)Estabelecer a ligação entre o comandante e os vários órgãos de execução;
- c)Coordenar o estado-maior da unidade;
- d)Desempenhar as funções de director de instrução, quando não haja oficial especialmente designado;
- e)Propor, coordenar e fiscalizar todas as medidas de segurança referentes aos diversos quartéis da unidade;
- f)Propor ao comandante as medidas que julgar necessárias para o bom funcionamento das diferentes actividades da unidade;
- g)Transmitir aos escalões subordinados as instruções e ordens que receber do comandante, pormenorizando-as, se necessário;
- h)Dar conhecimento ao comandante das providências tomadas por iniciativa própria e informá-lo de todas as ocorrências;
- i)Ler, por delegação do comandante, a correspondência entrada, verificar a sua correcta distribuição pelos órgãos que devem accioná-la e dar as instruções necessárias para o seu conveniente tratamento, dando imediato conhecimento àquele do que for importante ou careça da sua prévia decisão;
- j)Assinar a correspondência e expedir às subunidades e submeter à resolução do comandante todos os assuntos das mesmas que não estiver autorizado a resolver;
- l)Fiscalizar os serviços da unidade, nomeadamente oficinas e obras em curso, quer no comando, quer nas subunidades, tendo em especial atenção a manutenção e conservação das viaturas automóveis, determinando ou propondo as medidas que achar convenientes para o bom aproveitamento e funcionamento desse material;
- m)Efectuar frequentes visitas e rondas aos quartéis das subunidades, postos, guardas de guarnição e diligências, verificando o seu estado de disciplina, instrução e administração, o atavio e a compostura do pessoal, o asseio e a boa ordem dos serviços, a conservação e a adequada utilização do material e se os registos estão convenientemente escriturados;
- n)Passar revistas ao fardamento e equipamento individual dos militares, assegurando-se que todos os artigos em uso estão bem conservados e limpos e obedecem às disposições em vigor, não consentindo que se faça qualquer alteração;
- o)Fiscalizar o bom tratamento, higiene, alimentação, trabalho e ensino dos animais, bem como o estado de conservação e limpeza das suas instalações e equipamentos próprios;
- p)Proceder à conferência das relações de vencimentos e outros documentos mensais administrativos das companhias ou subunidades equivalentes;
- q)Presidir ao conselho administrativo da unidade.
- 4 -Normalmente, o 2.º comandante não é substituído na sua ausência ou impedimento, sendo as suas funções desempenhadas cumulativamente pelo comandante ou por outro oficial que este nomear.
ARTIGO 6.º — (Do 2.º comandante de unidade)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985