- 1 -As subunidades têm as dotações e as dependências que o quadro orgânico estabelecer.
- 2 -Os meios de transmissões civis têm a amplitude que as condições da unidade recomendarem, devendo o comandante estabelecer a sua composição e as medidas de carácter administrativo pertinentes.
- 3 -A coordenação e o controle de todo o serviço de transmissões na unidade é da competência do respectivo oficial de transmissões.
ARTIGO 62.º — (Organização de serviço)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985