- 1 -Os transportes requeridos para serviços gerais, quando tiverem carácter de rotina, são accionados de acordo com os procedimentos seguintes:
- a)O comandante da unidade estabelece a natureza do transporte, sua periodicidade, horário, percurso e prescrições relativas à nomeação da viatura;
- b)O órgão de transportes, na véspera do serviço, nomeia o pessoal, preenche os boletins, submete-os a despacho do 2.º comandante e entrega-os ao condutor da viatura;
- c)O condutor, à hora conveniente, recebe a viatura do parque, mediante a apresentação do boletim, e dirige-se para o local da partida, onde se apresenta ao chefe da viatura, depois de cumpridas as formalidades regulamentares quanto a vistorias mecânicas;
- d)O chefe da viatura verifica o boletim e apresenta-o ou manda-o apresentar ao oficial de dia ou ao adjunto do comando, consoante o período do dia, para visto e conhecimento do movimento.
- 2 -Quando o transporte for de carácter eventual, mas previsto, o mesmo é determinado em Ordem de Serviço ou requisitado ao órgão de transportes e observar-se-á o seguinte:
- a)A ordem, ou a requisição, deve ser entregue, no mínimo, na véspera da sua execução;
- b)No caso de requisição, aquele órgão submete-a imediatamente a despacho;
- c)Em tudo o mais segue-se o previsto no n.º 1.
- 3 -Quanto a transportes inopinados, observar-se-á o seguinte:
- a)Nas horas de actividade reduzida, são resolvidos ao critério do oficial de dia, à custa das viaturas de serviço de que dispuser ou, quando necessário, das viaturas em parque;
- b)Nas horas de actividade normal, são atendidos conforme as possibilidades, de acordo com o despacho do 2.º comandante e seguindo, na parte aplicável, o preceituado no n.º 1.
- 4 -Nas subunidades e postos, considerando os meios atribuídos, procede-se segundo os conceitos atrás expressos, tendo em vista um rigoroso controle de consumos e manutenção.
ARTIGO 67.º — (Accionamento)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985