- 1 -No serviço urbano:
- a)Os comandantes de unidade rondam, quando julgarem conveniente, para se certificarem do modo como é executado o serviço e de tudo quanto se relacione com este, as subunidades destacadas ou isoladas, diligências, guardas, rondas e patrulhas nas suas áreas;
- b)Os 2.os comandantes rondam as áreas das subunidades de acordo com as determinações em vigor e dos respectivos comandantes;
- c)Os comandantes de companhia ou esquadrão rondam, no mínimo, quatro vezes por mês as guardas, patrulhas e diligências das suas respectivas áreas e sempre que o julgarem necessário, devendo efectuá-las a horas diferentes entre o recolher e a alvorada, como melhor entenderem;
- d)Os subalternos das companhias ou esquadrões rondam as guardas e patrulhas das respectivas áreas, por escala, no mínimo, duas vezes por semana, em dias a determinar pelo respectivo comandante, apresentando uma parte da ronda no dia imediato, até às 12 horas, na secretaria da sua subunidade;
- e)Os sargentos rondam as guardas e patrulhas da sua respectiva área por escala, no mínimo, três vezes por semana, em dias a determinar pelo seu comandante, apresentando uma parte da ronda no dia imediato, até às 12 horas, na secretaria da sua subunidade;
- f)Os comandantes de companhia ou esquadrão mandam verificar por um oficial, durante o dia e sempre que o julguem conveniente, pelo menos, uma vez por semana, como o serviço das guardas é executado;
- g)Os comandantes de unidade ou subunidade providenciam, nos limites da sua competência, sobre as ocorrências que notarem ou forem relatadas nas respectivas partes de ronda, competindo a todos os rondantes dar imediato conhecimento de qualquer facto anormal de ordem pública ou disciplinar que observarem na execução deste serviço;
- h)Os comandantes das guardas mencionam nas partes de guarda as horas em que foram rondados e os nomes dos rondantes e os comandantes das patrulhas tomam nota da hora e por quem foram rondados, comunicando ao comandante da guarda de polícia, que mencionará no respectivo mapa e na parte da guarda;
- i)Os rondantes não podem rondar guardas cujos comandantes sejam mais graduados ou antigos e são acompanhados por uma ordenança nomeada pela unidade a que pertencem;
- j)Os comandantes de companhia ou esquadrão regulam o serviço de rondas de forma que as suas áreas sejam rondadas umas vezes entre o recolher e a meia-noite e outras entre esta hora e a alvorada;
- l)Sempre que a guarda ou qualquer das unidades esteja de prevenção rigorosa, os comandantes de companhia e esquadrão providenciam, a fim de fazer recolher as suas patrulhas, mantendo tão-somente aquelas que sejam indispensáveis para a segurança e vigilância das proximidades dos aquartelamentos e as extraordinárias que as circunstâncias de momento aconselhem.
- 2 -No serviço territorial:
As rondas ao dispositivo, às patrulhas e, eventualmente, a guardas e diligências, com o fim específico da segurança do pessoal, material e instalações, efectuam-se sempre que as circunstâncias o determinem e com a frequência necessária por todos os comandantes dos diversos escalões de comando e pelos restantes oficiais e outros graduados nomeados para o efeito, seguindo-se, sempre que possível, os preceitos mencionados no número anterior.
ARTIGO 80.º — (Rondas)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985