- 1 -O comandante de unidade deve adoptar as medidas adequadas com vista a possibilitar imediatamente, em qualquer momento, a intervenção de, pelo menos, parte dos meios de que dispõe.
- 2 -O nível de efectivos e grau de prontidão dos meios de intervenção dependem da situação e das instruções específicas estabelecidas pelos escalões de comando superiores para cada uma delas, sendo apenas, nesta secção, referidas medidas relativas à situação normal.
- 3 -Os meios de intervenção para a situação normal designam-se por piquetes e permanências, consoante o seu grau de prontidão, e as respectivas forças são constituídas com base em subunidades orgânicas.
- 4 -Durante as horas de expediente normal, o pessoal de intervenção pode desenvolver a sua actividade nas ocupações de serviço orgânico, mantendo-se sempre pronto para uma imediata comparência, logo que seja dado alarme ou convocado por qualquer meio.
ARTIGO 82.º — (Conceitos gerais)
Vigente desde: 25/09/1985
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