- 1 -O comandante da unidade pode determinar, quando o ache conveniente, que permaneçam nos quartéis determinados efectivos, quer qualificados (elementos do comando ou do serviço técnico), quer operacionais, especialmente nos dias de actividade reduzida; tais efectivos têm por finalidade dar mais eficiência à continuidade do comando, garantir determinada função técnica e reforçar o piquete.
- 2 -O comandante define o grau de prontidão da permanência, a qual pode ser semelhante à do piquete ou gradualmente menor, até à simples presença na localidade.
- 3 -Também é fixado pelo comandante o sistema de controle do pessoal de permanência, tanto no que se refere eventuais formaturas, como à apresentação dos vários graduados ao oficial de dia ou ao oficial de permanência mais graduado, se existir.
- 4 -Por força da base estatutária e da missão, o militar da Guarda está permanentemente disponível.
ARTIGO 84.º — (Permanências)
Vigente desde: 25/09/1985
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