- 1 -Os meios de protecção têm essencialmente por fim permitir uma intervenção rápida de socorro.
- 2 -Estes meios são fundamentalmente de duas naturezas:
- a)Meios materiais:
Sistemas de detecção automática;
Materiais de primeira intervenção, tais como extintores, bocas de incêndio, reservas de água, baldes com areia ou para água, mangueiras e ferramenta diversa;
- b)Meios humanos:
Vigilância das dependências dos aquartelamentos pelo pessoal que as ocupa e por aquele que se encontra de serviço, tendo em especial atenção os casos de negligência, de deficiência das instalações eléctricas ou outras e de sabotagem;
Pessoal devidamente treinado no manuseamento do material disponível e nas técnicas elementares de combate a incêndios.
- a)Meios materiais:
ARTIGO 88.º — (Meios de protecção)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985