- 1 -Todo o militar pode apresentar qualquer petição, desde que a formule em termos moderados e respeitosos; as petições são apresentadas verbalmente ou por escrito, dirigidas pelas vias hierárquicas à autoridade competente para resolver e devem ser acompanhadas dos documentos exigidos pela legislação que regular o assunto.
- 2 -O tratamento a dar às petições é o seguinte:
- a)As que forem apresentadas em termos inconvenientes não têm seguimento e dão lugar a procedimento disciplinar;
- b)As que não tenham fundamento legal são arquivadas pela entidade que as receber, a não ser, excepcionalmente, que o assunto mereça a aceitação daquela entidade, segundo o seu são critério e bom senso;
- c)As que devam ter seguimento são accionadas imediatamente, através das vias competentes.
- 3 -As petições são sempre informadas pelos vários escalões hierárquicos, que se pronunciam sobre o merecimento do requerente e influência da matéria requerida sobre a regularidade do serviço.
- 4 -Deve ser dado conhecimento aos interessados das decisões tomadas acerca das suas petições.
- 5 -Decorridos 60 dias após a apresentação de uma petição, é facultado ao interessado solicitar conhecimento da decisão tomada, competindo aos serviços prestar informações sobre o andamento da petição, caso a mesma não tenha sido despachada.
- 6 -Nos requerimentos pedindo certidões dos assentamentos de matrícula, dos documentos existentes no arquivo da unidade, de assuntos constantes de livros ou cadernos escriturados na secretaria, ou ali arquivados, bem como do que constar do registo disciplinar, o comandante manda lavrar o despacho, que rubrica e autentica com o selo da unidade; estes requerimentos são apresentados pelos próprios interessados os seus legítimos representantes, e neles tem de ser sempre declarado o fim para que as certidões são solicitadas.
ARTIGO 93.º — (Procedimentos relativos a petições)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985