Conforme o que dispuserem as leis e regulamentos sobre a competência da Guarda para a fiscalização de jogos de fortuna ou azar, ou de outros da mesma natureza, aproveitam-se todos os actos de serviço, designadamente o patrulhamento às localidades, para reprimir a prática, desde que não autorizada, daqueles jogos.
ARTIGO 104.º — (Jogos ilícitos)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985