- 1 -Tendo em conta o que estiver estabelecido na lei geral e, particularmente, nos regulamentos e posturas locais, as patrulhas devem fiscalizar as obras de construção urbana, bem como as reparações, ampliações e modificações que estiverem em curso, verificando se estão devidamente licenciadas pela entidade competente ou a ser executadas em conformidade com o licenciamento.
- 2 -Estando a obra a ser realizada sem licença, deve o responsável ser notificado, por escrito se possível, para que cesse os trabalhos até obtenção do necessário licenciamento, levantando-se, ao mesmo tempo, o devido auto de transgressão.
- 3 -Havendo licença, mas tendo a patrulha dúvidas sobre se a obra em curso corresponde exactamente ao que dela consta, tomam-se as notas necessárias para a elaboração de auto de notícia, a enviar à entidade emitente do título de licença.
- 4 -Deve ser feita participação às câmaras municipais de todas as infracções à lei que rege neste domínio, em ordem à aplicação, por aquelas, de medidas mais drásticas, e aos tribunais das infracções respeitantes a loteamentos clandestinos.
ARTIGO 109.º — (Fiscalização sobre licenciamento)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985