- 1 -Toda a participação ou auto de notícia deve ser redigido com clareza e de forma precisa e concisa quanto às circunstâncias do facto verificado e outros pormenores que interessem à acção da justiça, devendo conter:
- a)O dia, hora e local da ocorrência;
- b)O que se puder averiguar acerca da identidade e residência do infractor e do ofendido, se este existir;
- c)Identidade das testemunhas, se existirem;
- d)Identidade do participante ou participantes;
- e)Os factos que constituírem a infracção e as circunstâncias em que esta foi cometida.
- 2 -A não ser que outra coisa esteja estabelecida, estes documentos são elaborados em triplicado, sendo o original destinado à entidade que superintende no facto ocorrido, o duplicado ao comando imediatamente superior, sem prejuízo de outras informações pormenorizadas que aos mesmos assuntos digam respeito e sejam necessárias para mais completa elucidação daquele comando, e o triplicado para arquivo.
ARTIGO 11.º — (Redacção e destino das participações e autos de notícia)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985