O pessoal, no desempenho das funções que lhe são conferidas pela legislação fiscal em vigor, deve exercer aturada vigilância em todas as áreas do dispositivo, especialmente nas mais próximas das fronteiras terrestre e marítima, no sentido de detectar os delitos fiscais.
ARTIGO 115.º — (Vigilância)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985