- 1 -Quando de um ponto localizado na área de um posto, em cuja sede de concelho não haja outra autoridade policial, ocorrer uma transladação para local situado em área de outro concelho, compete à Guarda exercer as funções consignadas na lei vigente, nomeadamente aceitar as comunicações e emitir livre-trânsitos mortuários, após prévia selagem do caixão metálico.
- 2 -Igualmente constitui atribuição da Guarda, relativamente às trasladações já em execução, verificar, mediante a sua acção fiscalizadora, se, em cada caso, foram cumpridos todos os preceitos legais.
ARTIGO 122.º — (Trasladação de restos mortais)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985