- 1 -O comando, baseado numa informação actualizada e correcta, tem de escolher convenientemente qual a acção necessária ao controle eficaz do distúrbio específico que enfrenta, uma vez que a mesma situação nunca se repete e cada caso tem os seus aspectos peculiares; uma actuação inoportuna, imprópria ou mal executada poderá originar um agravamento da situação.
- 2 -Tendo estas acções por objectivo principal o restabelecimento da lei e da ordem, isto é, a reposição do estado de normalidade social, devem ser conduzidas por forma a alcançar resultados duradoiros, devendo ser evitadas actuações em que se corra o risco de aumentar a hostilidade social.
ARTIGO 124.º — (Escolha da acção conveniente)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985