Todas as forças da Guarda têm de estar organizadas, instruídas, treinadas e mentalizadas para tomar parte em acções de manutenção e ou restabelecimento da ordem pública, embora essas tarefas específicas devam ser cometidas a pequenas subunidades de intervenção especialmente seleccionadas e treinadas.
ARTIGO 126.º — (Disponibilidade das forças para acções de manutenção da ordem)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985