O emprego das armas de fogo só será feito à ordem dos comandantes das forças e após esgotados todos os outros meios; é acção altamente excepcional que deve ser limitada a um número reduzido e bem identificado de militares de uma força e cabalmente justificada no relatório imediato da acção.
ARTIGO 128.º — (Emprego das armas de fogo)
Vigente desde: 25/09/1985
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