- 1 -A nenhuma força armada será permitido aproximar-se a menos de 100 m do edifício em que esteja reunida a assembleia eleitoral, salvo o caso do número seguinte.
- 2 -A força armada só poderá entrar na área demarcada no número anterior ou no edifício onde esteja a efectuar-se o acto eleitoral a requisição escrita do presidente da mesa.
- 3 -O comandante de uma força destinada a manter a ordem durante actos eleitorais solicitará, oportunamente, da respectiva autoridade administrativa que lhe seja dado conhecimento da constituição da mesa eleitoral, do nome do presidente e, bem assim, lhe seja enviado o fac-símile da assinatura deste.
- 4 -A força só poderá ser requisitada quando seja necessário apaziguar algum tumulto ou obstar a alguma agressão dentro do edifício da assembleia ou na proximidade dele; fora destes casos, o comandante da força, chamado a intervir por qualquer circunstância, deverá retirar para o primitivo local de estacionamento, entendendo-se previamente com o presidente da mesa.
- 5 -Nas localidades em que se reunirem as assembleias eleitorais, as forças da Guarda conservar-se-ão nos quartéis durante o acto eleitoral, devendo o comandante providenciar para que os militares possam exercer o seu direito de voto.
- 6 -A autoridade da Guarda por cuja ordem alguma força armada se apresentar no local onde estiverem reunidas as assembleias eleitorais ou na sua proximidade, demarcada por um raio de 100 m, sem requisição do respectivo presidente incorre na pena prescrita na lei; nenhuma ordem verbal ou escrita autorizará a infracção destas prescrições ou ressalvará a responsabilidade do infractor.
- 7 -É aplicável às forças para serviço durante os actos eleitorais tudo o que está estabelecido para as forças destinadas à manutenção da ordem pública.
ARTIGO 131.º — (Forças para actos eleitorais)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985