As forças requisitadas para serviço nos tribunais auxiliam os magistrados na polícia, segurança e ordem durante os julgamentos, devendo os comandantes das mesmas forças tomar as disposições necessárias, de harmonia com as indicações dadas pelo presidente do tribunal ou procurador da República; estas forças auxiliam também os oficias de justiça na condução de presos quando seja solicitado.
ARTIGO 132.º — (Manutenção da ordem pública nos tribunais)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985