- 1 -Designa-se por escolta a acção unificada de uma força em movimento sobre um mesmo itinerário, executada sob controle centralizado de um comando e tendo por missão garantir a segurança e guarda de pessoas ou coisas em deslocamento.
- 2 -Na gíria corrente dá-se igualmente a designação de escolta à própria força encarregada de executar o serviço de escolta.
ARTIGO 133.º — (Definição)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985