A constituição de uma força com missão de escolta é definida pelo comando ao qual a mesma foi requisitada; o seu planeamento, preparação e execução compete exclusivamente ao comandante da força, de acordo com as ordens recebidas do comandante da unidade.
ARTIGO 134.º — (Constituição, planeamento, preparação e execução)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985