- 1 -Por individualidade a escoltar deve entender-se todo o indivíduo, nacional ou estrangeiro, normalmente investido no exercício de funções públicas, cujo destaque justifica, com maior ou menor acuidade, a adopção de medidas especiais de segurança durante o seu deslocamento.
- 2 -As escoltas a individualidades tomam o nome de escoltas de honra, quando estas se deslocam no exercício de determinadas funções públicas que, pela sua natureza e respeitabilidade, justificam ou exigem a adopção de medidas de carácter honorífico; as escoltas desta natureza são tratadas mais desenvolvidamente na parte IV, «Serviço honorífico», deste Regulamento.
ARTIGO 137.º — (Escoltas a individualidades)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985