- 1 -No desempenho das atribuições policiais que as leis cometem à Guarda em simultaneidade com outras autoridades, o pessoal procede de harmonia com a legislação que vigorar para aquelas entidades, no que disser respeito à prevenção ou repressão de qualquer delito ou contravenção peculiar à especialização dos respectivos serviços, na parte que for compatível com a organização e carácter militar da Guarda.
- 2 -No cumprimento do disposto do número anterior, sempre que o pessoal, no desempenho das suas funções, concorra simultaneamente com as entidades policiais dependentes daqueles serviços, cede o seu lugar para a intervenção destes, presta-lhes todo o auxílio necessário e só intervém quando eles o não, queiram ou não possam fazer, facto este que é mencionado no ofício de remessa, que deve acompanhar o auto ou participação que se fizer.
- 3 -Deve haver o possível acordo entre as entidades que superintendem nos serviços referidos e os comandantes de companhia ou subunidade equivalente ou secção territorial em cujas áreas eles tiverem jurisdição, no sentido de se promover a instrução do pessoal da Guarda e facilitar o desempenho do serviço, prestando para o efeito aquelas entidades os dados e informações necessários.
ARTIGO 15.º — (Atribuições policiais comuns a outras entidades)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985