- 1 -Sendo preocupação do pessoal, em todos os seus actos, usar e aplicar as medidas de segurança individual com vista à salvaguarda da sua integridade física, dos efectivos em que se encontra integrado e do material e equipamento que utiliza, devem os elementos das patrulhas, face à forma como têm de desenvolver a sua actividade, ter sempre a preocupação da sua segurança, tanto durante os deslocamentos como quando estacionados, tomando, em cada momento, as medidas mais adequadas àquele fim, sem prejuízo das missões a cumprir.
- 2 -Quando as patrulhas tenham de se dirigir a alguma ou algumas pessoas, somente o faz uma das praças, conservando-se o resto da patrulha a distância; quando tenham de entrar em estabelecimentos, casas ou locais suspeitos ou na abordagem a viaturas, também somente o faz uma praça ou parte da patrulha, tomando as restantes as necessárias precauções para garantir a segurança de todos.
ARTIGO 19.º — (Segurança durante os patrulhamentos)
Vigente desde: 25/09/1985
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