- 1 -Os comandantes dos escalões companhia, secção e posto, para além das competências e deveres já expressos, respectivamente nos n.os 5 do artigo 8.º, 3 do artigo 9.º e 4 do artigo 12.º da II parte «Serviço interno das unidades e de guarnição», deste Regulamento, têm, em relação ao serviço territorial, os referidos nos números seguintes.
- 2 -São competências e deveres do comandante de companhia territorial ou grupo regional de trânsito:
- a)Conhecer a topografia da região e a índole das populações das áreas urbanas, suburbanas e rurais a seu cargo;
- b)Satisfazer, sendo possível, as requisições de forças que lhe sejam dirigidas, dando deste facto conhecimento ao comandante da unidade;
- c)Entender-se com as autoridades judiciais competentes, para assentarem nas medidas tendentes à descoberta e prisão dos criminosos foragidos, que existam na área à sua responsabilidade;
- d)Conhecer e percorrer os centros, os núcleos populacionais e a rede viária da sua zona de acção para tomar conhecimento das necessidades de policiamento e ouvir os habitantes, muito especialmente os autarcas;
- e)Concentrar, em casos de gravidade, forças da sua subunidade onde seja necessário, dando desse facto imediato conhecimento e justificação ao seu comandante;
- f)Manter contactos regulares com os comandantes das subunidades limítrofes acerca de assuntos de serviço.
- 3 -São competências e deveres do comandante de secção territorial ou destacamento de trânsito:
- a)Conhecer a topografia da região a seu cargo, tanto quanto possível nos seus pequenos pormenores, e exigir que o pessoal seu subordinado tenha idêntico conhecimento em relação à região onde actua, informando as alterações significativas que entretanto se verifiquem;
- b)Conhecer a índole dos habitantes da sua zona de acção, os seus costumes e tradições, o seu grau de obediência à lei, os antagonismos entre as populações vizinhas, os crimes que predominam e, de uma forma geral, observar todos os factos com importância para efeito de um policiamento profícuo, informando superiormente sempre que se verifiquem alterações sensíveis do comportamento das populações ou que se constate a presença de pessoas desconhecidas na área, o que deve merecer a atenção especial dos efectivos;
- c)Ter suficiente conhecimento dos códigos de posturas e regulamentos policiais ou de quaisquer outros diplomas cuja execução esteja a seu cargo, tendo em atenção as disposições proibitivas que caírem em desuso;
- d)Satisfazer, de acordo com o que se encontra determinado, as requisições de forças que lhe sejam legalmente dirigidas, dando deste facto conhecimento imediato ao seu comandante;
- e)Concentrar, em casos de gravidade, forças do seu comando onde seja necessário, dando desse facto imediato conhecimento e justificação ao seu comandante;
- f)Conhecer e percorrer as áreas urbanas, suburbanas e rurais e a rede viária da sua zona de acção para tomar conhecimento das necessidades de policiamento e ouvir os habitantes, especialmente os autarcas, sobre quaisquer ocorrências ou remediar faltas que, porventura, se verifiquem no serviço;
- g)Possuir relações das cidades, vilas, aldeias e outros lugares e designação dos dias em que neles se realizam mercados, feiras, romarias, etc., assim como de estabelecimentos frequentados por pessoas suspeitas e nota da passagem dos transportes públicos ou de correio que transitem na área da secção;
- h)Deslocar-se, sempre que um militar da Guarda ou força no desempenho das suas funções tenha sido vexado ou desrespeitado, sem poder fazer prevalecer a sua autoridade, ao local da ocorrência e coligir os elementos necessários para o agente ou agentes do facto serem enviados ao poder judicial;
- i)Dirigir imediatamente à autoridade competente nota dos crimes, delitos ou transgressões de que tenha tido notícia ou recebido participação de se terem dado na área da sua secção, cujos autores não foram encontrados ou não sejam conhecidos, devendo continuar ou mandar continuar as diligências para os descobrir;
- j)Manter contactos regulares com os comandantes das secções ou destacamentos limítrofes acerca de assuntos de serviço.
- 4 -São competências e deveres do comandante do posto:
- a)Dirigir o serviço de polícia e regulá-lo mediante o conhecimento da sua zona de acção;
- b)Conhecer pormenorizadamente a região a cargo do posto, exigir que os seus subordinados tenham igual conhecimento e informar as alterações que entretanto se verifiquem;
- c)Conhecer os habitantes da área a seu cargo e principalmente os proprietários, encarregados, arrendatários e guardas das propriedades e gados, bem como os dos estabelecimentos de negócios, cafés, bares, etc., e das empresas industriais, informando superiormente sempre que se verifiquem alterações sensíveis do comportamento das populações ou que se constate a presença de pessoas desconhecidas;
- d)Ter suficiente conhecimento dos códigos de posturas e regulamentos policiais cuja execução esteja a seu cargo e exigir que os seus subordinados também os conheçam;
- e)Satisfazer, apenas em casos de evidente e comprovada urgência, requisições de força formuladas por autoridade competente, dando imediato conhecimento ao seu comandante de secção;
- f)Reunir, em inesperados casos de gravidade, por motivo de tumultos, insurreições, calamidades, etc., o efectivo do posto em qualquer ponto da sua zona de acção, onde se torne necessário, pedir imediato e urgente auxílio aos postos mais próximos, se necessário, e fazer a devida comunicação rádio, ou por qualquer outro meio se por aquele for impossível, ao comandante da secção; igualmente, em casos idênticos, prestar aos postos vizinhos o auxílio que lhe for pedido;
- g)Percorrer com frequência as áreas urbanas, suburbanas e rurais da zona de acção do seu posto para tomar conhecimento das necessidades do serviço, ouvir os habitantes e autarcas sobre quaisquer ocorrências e remediar faltas que, porventura, haja no serviço de vigilância;
- h)Estar em permanente comunicação com os comandantes dos postos vizinhos, dando uns aos outros informações que interessem ao serviço, que serão transmitidas via rádio, por meio de correspondência ou verbalmente através de patrulhas que se encontram no limite entre os postos;
- i)Quando na área do seu posto se tenha praticado algum crime, dirigir-se rapidamente ao local para proceder ou orientar as investigações imediatas que possam conduzir à descoberta e prisão do ou dos criminosos;
- j)Enviar às entidades competentes as participações ou autos de notícia, depois de examinar atentamente a sua redacção e se neles se observam as disposições legais, ficando responsável, para com os seus superiores, pelas faltas que nesse sentido forem notadas;
- l)Manter organizado um ficheiro dos acontecimentos que originem a intervenção dos efectivos, devendo cada ficha conter, além da data, a sua identificação, resumo e consequências.
ARTIGO 3.º — (Competências e deveres dos comandantes de companhia, secção e posto)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985