Além das acções violentas contra a Guarda, deve admitir-se outro tipo de acções terroristas dirigidas contra pessoas, na forma de sequestro ou assassínio selectivos, ou contra uma infindável variedade de pontos e instalações sensíveis, cuja destruição ou tão-somente uma substancial diminuição funcional podem provocar situações sociais de imprevisível gravidade, naturalmente geradoras de fortes tensões sociais e de avançada intranquilidade pública; para fazer face a acções desta natureza deve:
- a)Manter-se, dentro dos recursos disponíveis, uma vigilância aturada aos pontos e instalações sensíveis e a residências e locais frequentados por pessoas que se admita possam ser alvo de acções violentas;
- b)Desenvolver-se a capacidade dos efectivos para uma pronta actuação sobre as acções violentas que se prevejam ou estejam em curso, se bem que, nalguns casos, sejam requeridas forças especiais que possibilitem maior eficácia;
- c)Colocar-se os efectivos com disponibilidade para uma pronta e imediata colaboração com outras forças de segurança, especialmente com a Polícia Judiciária.