- 1 -Sempre que as patrulhas se vejam envolvidas em motins, devem evitar qualquer discussão ou alteração com os amotinados e tentar, com a maior energia, fazer respeitar a sua autoridade, juntando às intimativas breves, ditadas com prudência e serenidade, os meios coercivos prescritos neste Regulamento.
- 2 -Quando, esgotados todos os meios, só reste o emprego da força e, ou porque tendo de recorrer a ela ou porque estando em grave iminência de perigo, se vejam obrigados a utilizar as suas armas, tomam as melhores disposições para não se deixarem envolver, protegendo-se reciprocamente.
- 3 -As patrulhas, ainda que em pequeno número e de diminuto efectivo, não retiram do local do conflito, senão para procurarem lugar conveniente onde melhor possam fazer frente aos amotinados e devem evitar movimentos precipitados que dêem a impressão de fuga; mantêm-se até que tenham recursos para resistir, devendo, sempre que seja possível, avisar, pelo meio mais rápido, a força mais próxima e o comandante de quem dependam.
- 4 -Sempre que destes motins resultem feridos ou mortos, as patrulhas, quando não houver perigo imediato para a sua segurança, prestam aos primeiros os socorros que forem possíveis e ficam guardando os segundos, até que compareçam as autoridades competentes, procurando, sempre que seja possível, fazer remover os feridos de gravidade.
ARTIGO 45.º — (Procedimentos em casos especiais)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985