Deve coadjuvar os serviços competentes quanto à conservação das estradas e seus acessórios, participando-lhes aquilo que tiver por conveniente, vigiando por que se não pratiquem actos que os possam danificar e efectuando as diligências indispensáveis para evitar acidentes; deve prestar e pedir o auxílio que for necessário aos cantoneiros e ou equipas da Junta Autónoma de Estradas para o mútuo desempenho das suas funções.
ARTIGO 53.º — (Conservação das estradas e seus acessórios)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985