- 1 -Tendo em atenção que os serviços hidráulicos e aquícolas têm os seus agentes privativos, o policiamento incidirá particularmente sobre:
- a)Vigilância nas margens dos rios, correntes, lagos, lagoas, etc., cujas águas sejam públicas ou comuns, de forma a conservarem-se sempre desembaraçadas e livres;
- b)Vigilância nas áreas sujeitas à jurisdição das circunscrições hidráulicas, margens e terrenos inundáveis, para que se cumpram as disposições regulamentares sobre pastagem de gados e trânsito;
- c)Lançamento nas águas de entulhos ou quaisquer detritos que prejudiquem o seu curso natural ou a sua salubridade;
- d)Extracção de materiais inertes (areia, areão, burgau, godo e cascalho) sem licença e fora dos locais determinados pelas entidades competentes.
- 2 -Deve proceder-se somente no caso de flagrante delito.
ARTIGO 69.º — (Execução do policiamento)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985