- 1 -O pessoal regula o seu procedimento pelo que dispõem os regulamentos próprios dos serviços aquícolas, quando a pesca tiver lugar em águas públicas ou comuns; quando tenha lugar em águas comuns, mas concelhias, orienta o seu procedimento pelos respectivos regulamentos policiais.
- 2 -Exerce-se especial atenção sobre todas as disposições destinadas a prevenir ou reprimir os actos irregulares que possam tender a diminuição, destruição ou desaparecimento das espécies úteis da fauna das águas, como sejam, em especial, as seguintes:
- a)Pescar com substâncias explosivas;
- b)Vazar lixo, entulhos, corpos pesados ou animais mortos para dentro das águas;
- c)Navegar sobre locais destinados a viveiros, abrigos ou desovadeiras artificiais e dragar ou revolver as águas nestes pontos;
- d)Lançar à água substâncias nocivas à vida dos peixes;
- e)Pescar em tempo de defeso e pescar peixes com dimensões inferiores às que legalmente estão estabelecidas;
- f)Pescar com malhas ou redes de dimensões inferiores às que forem prescritas nos regulamentos;
- g)Empregar redes fixas que não deixem livres o talvegue e o espaço suficiente para a livre circulação dos peixes;
- h)Usar redes de arrastar;
- i)Empregar qualquer artifício destinado a encaminhar os peixes para locais de onde não possam sair ou para canal estreito ou vala, onde estejam instaladas armadilhas;
- j)Pescar nos locais destinados a abrigos, desovadeiras e viveiros que tenham sido assinalados pelas entidades competentes.
ARTIGO 71.º — (Procedimento do pessoal)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985