- 1 -A vigilância das linhas telegráficas, telefónicas e eléctricas tem em vista evitar a prática de quaisquer actos que as prejudiquem, como furtos ou destruição de postes, cabinas, linhas ou qualquer outro tipo de material.
- 2 -Deve proteger-se os funcionários encarregados do estabelecimento de postes e linhas telegráficas, telefónicas e eléctricas, quando houver oposição a essa montagem e, em regra, prestar-se auxílio em todos os casos que se relacionem com a polícia e conservação das linhas e suas instalações.
- 3 -Quando haja conhecimento de avarias ou danos, deve dar-se parte ao primeiro funcionário competente que se encontrar ou ao departamento mais próximo do serviço respectivo.
ARTIGO 79.º — (Linhas telegráficas, telefónicas e eléctricas)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985