Sempre que se suscitem dúvidas sobre o procedimento a adoptar relativamente a estrangeiros e havendo urgência no tratamento do caso, devem os comandos interessados contactar directamente os serviços oficiais competentes (Serviço de Estrangeiros) pela forma mais rápida.
ARTIGO 86.º — (Procedimento em caso de dúvidas)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985