- 1 -Deve dedicar-se especial atenção e vigilância a tudo o que respeite à adulteração, falsificação e alteração de substâncias destinadas à alimentação humana, tanto na fase de preparação, fabrico ou confecção como no seu transporte, exposição para venda, venda ou depósito.
- 2 -Não sendo possível ao pessoal actual de imediato, por falta de competência técnica, deve a ocorrência ser rapidamente transmitida, através do respectivo comando, ao corpo de fiscalização especial, se o houver, ou ao delegado da autoridade sanitária, que dela tomarão conta; neste caso, dar-se-á a colaboração que for solicitada, desde que necessária e possível.
ARTIGO 91.º — (Vigilância sobre produtos alimentícios)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985