- 1 -As guardas de honra a prestar por forças da Guarda são reguladas pelo que sobre o assunto se encontra determinado no Regulamento de Continências e Honras Militares, onde são estabelecidos, no quadro B do seu capítulo V, quais as entidades a quem se prestam honras, a constituição das guardas de honra e o modo de proceder.
- 2 -No Palácio Presidencial, sempre que o Presidente da República assim o entenda, ser-lho-ão prestadas honras por uma força de efectivo de um esquadrão com temo de clarins; a comunicação desta intenção será feita através do oficial chefe da segurança da Presidência da República ao comando da unidade que tem a seu cargo o cumprimento desta missão.
- 3 -No Palácio de São Bento - Assembleia da República -, sempre que o Presidente da Assembleia assim o entenda, ser-lhe-ão prestadas honras por uma força de efectivo de um pelotão com terno de corneteiros, a unidade encarregada deste serviço accionará o mesmo, depois de recebida comunicação do oficial deste corpo militar encarregado da segurança da Assembleia.
- 4 -Aos embaixadores de países estrangeiros acreditados junto do Governo Português, aquando da entrega das respectivas cartas credenciais ao Presidente da República, deve ser prestada uma guarda de honra, junto do Palácio Presidencial, constituída por uma companhia a 3 pelotões com:
- a)Estandarte Nacional;
- b)Banda de música;
- c)Fanfarra;
- d)Guião da companhia.
- 5 -Ao decano do Corpo Diplomático acreditado em Portugal, quando em cerimónias de apresentação de cumprimentos dos embaixadores ao Presidente da República ou a chefes de Estado estrangeiros em visita oficial ao País, são prestadas honras por uma força com a constituição estabelecida no número anterior.
- 6 -Sempre que o espaço disponível para a colocação de uma força em guarda de honra não permita o efectivo estabelecido, este pode ser diminuído nos seguintes termos:
- a)Redução do número de militares que constituem as secções, não podendo estas apresentarem menos de 6 praças;
- b)Redução de um pelotão, por companhia.
ARTIGO 10.º — (Guardas de honra)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985