As visitas às unidades e subunidades por entidades estranhas à Guarda devem ser convenientemente preparadas, de forma que a entidade visitante fique com a noção verdadeira que, em todos os campos da actividade da Guarda, tudo se desenvolve num clima de rigor, de ordem e de método, com o conhecimento possível e adequado das actividades fundamentais que se praticam no quotidiano, e suficientemente identificada com a qualidade de força militar deste corpo de tropas votado à causa da segurança e da ordem pública.
ARTIGO 14.º — (Visitas de entidades estranhas à Guarda)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985