- 1 -A banda de música da Guarda constitui um dos órgãos que o comandante-geral tem à sua disposição para, no âmbito da actividade musical, concorrer com a sua acção nos seguintes sectores:
- a)Contribuir para um elevado moral das tropas;
- b)Integrar-se nas forças que prestam honras militares;
- c)Colaborar em cerimónias integradas no Protocolo de Estado;
- d)Actuar em festivais militares ou cerimónias no âmbito deste corpo militar;
- e)Actuar em festivais militares, em conjunto com as Forças Armadas;
- f)Representar a Guarda no sector musical do País;
- g)Representar, eventualmente, o País e a Guarda em espectáculos de carácter militar ou civil além-fronteiras;
- h)Actuar noutras actividades a designar pelo comandante-geral.
- 2 -A banda de música da Guarda poderá, conforme as missões que lhe forem cometidas, articular-se do seguinte modo:
- a)Banda de concerto - banda completa;
- b)Bandas marciais;
- c)Orquestra de câmara;
- d)Conjuntos de câmara;
- e)Orquestra ligeira.
- 3 -No Batalhão n.º 4, e em virtude do comando desta unidade se encontrar sediado na cidade do Porto, segunda cidade do País, onde decorrem com alguma frequência cerimonias protocolares, encontra-se constituída uma banda marcial para, no âmbito do serviço honorífico, integrar-se nas forças que prestam honras militares; concorrentemente com esta missão poderá ser aplicada com as seguintes finalidades:
- a)Contribuir para um elevado moral das tropas;
- b)Actuar em actividades, no âmbito da unidade, a designar pelo comandante;
- c)Reforçar, eventualmente, a banda de música;
- d)Actuar em proveito de outras unidades.
ARTIGO 18.º — (Bandas de música)
Vigente desde: 25/09/1985
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