- 1 -As guardas de honra, as escoltas de honra e as guardas honoríficas são os meios adequados para a prestação de honras de Estado, que constitui uma das missões atribuídas à Guarda no âmbito dos serviços honoríficos e de representação.
- 2 -A efectivação destas missões, que só podem ser determinadas pelo comandante-geral, pela projecção e significado de que se revestem, deve rodear-se de cuidados e atenções muito especiais; o uniforme, o equipamento, o armamento, o aprumo e a correcção dos movimentos devem ser sempre ponto de honra de todos os militares nelas empenhados.
- 3 -O uniforme e o equipamento para estas forças são os estabelecidos na parte VI deste Regulamento (uniformes); o armamento a utilizar é o tradicional para estas cerimónias.
ARTIGO 9.º — (Disposições gerais)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985