- 1 -Os documentos, consoante a extensão da sua divulgação, são considerados:
- a)Normais, quando o seu conhecimento por outra pessoas, além dos que os têm de manusear, não apresenta inconveniente;
- b)Classificados, os que requerem medidas especiais de segurança para a sua custódia e divulgação;
- c)Pessoais, os que são para conhecimento apenas do destinatário.
- 2 -O tratamento e manuseamento dos documentos classificados, bem como a graduação das classificações, são objecto de normas de segurança específicas.
- 3 -Na expedição de um documento pessoal, este deve ser fechado, pela entidade subscritora, num sobrescrito, que terá exteriormente a indicação da entidade destinatária, ou o nome e posto da mesma, e, carimbado ou escrito em maiúsculas e destacado, o termo «Pessoal»; os sobrescritos com a indicação «Pessoal» são abertos somente pela entidade a quem são dirigidos.
ARTIGO 10.º — (Qualificação quanto a sigilo)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985