- 1 -Não é atribuída qualquer precedência aos documentos de rotina, cujo estudo, solução e tramitação devem ser realizados normalmente.
- 2 -É atribuído grau de urgente à documentação que, pela natureza do assunto, deva ter tratamento preferencial; esta atribuição é da competência do órgão de origem.
- 3 -Um documento não considerado urgente no órgão de origem poderá receber esse grau no órgão que o vai trabalhar, se a natureza do assunto que trata e os condicionalismos próprios deste órgão o aconselharem.
- 4 -Há ainda a considerar os grau de precedência «imediato» e «relâmpago», que só são utilizados em situações operacionais muito graves e de acordo com as normas que estejam estabelecidas.
ARTIGO 11.º — (Precedência)
Vigente desde: 25/09/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985