- 1 -O mapa diário, a elaborar e a entregar pelas companhias ou subunidades equivalentes nas respectivas unidades, visa especialmente:
- a)Fornecer aos escalões hierárquicos superiores os elementos necessários à sua acção de controle de efectivos;
- b)Apresentar o expediente das subunidades a despacho;
- c)Transmitir à secretaria de comando os elementos necessários ao mapa da força e as alterações do pessoal.
- 2 -O mapa diário deve ter casas próprias para oficiais, sargentos, cabos e soldados, para inscrever, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Efectivo total: orgânico e adidos;
- b)Efectivo indisponível: diligências, ausentes sem licença, doentes, licenças e número de elementos que entram de serviço;
- c)Quantitativo de refeições a fornecer ao pessoal: nos refeitórios e noutros locais.
- 3 -Em casas próprias, deve ainda ser inscrito o seguinte:
- a)Alterações individuais;
- b)Identificação de presos, detidos e convalescentes;
- c)Identificação dos comandantes das guardas e de outras forças a fornecer, sargento de dia e cabo de dia.
- 4 -Numa casa, designada «Anexos», são relacionados os documentos que acompanham o mapa, como, por exemplo, os relativos a disciplina, propostas, pretensões e dispensas.
ARTIGO 28.º — (Mapa diário)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985