- 1 -Os requerimentos são petições individuais, por escrito, que todo o militar ou civil pode apresentar superiormente, desde que os formule em termos moderados e respeitosos, nos termos da lei, dirigidos pelas vias hierárquicas.
- 2 -No tratamento deve ter-se em atenção o preceituado no artigo 93.º da parte II deste Regulamento relativo a petições.
- 3 -Os requerimentos são formulados em papel selado, salvo os casos que a lei exceptua, e devem apresentar a forma seguinte:
- a)No cabeçalho:
1.ª linha, a designação da entidade a quem é dirigido:
Se a S. Ex.ª o Ministro:
Sr. Ministro ...;
Se a outra entidade:
Exmo. Sr. ...;
2.ª linha, em branco;
3.ª linha:
Conforme a entidade a quem é dirigido:
Se a S. Ex.ª o Ministro:
Excelência;
Se a outras entidades:
Em branco;
4.ª linha, em branco;
- b)No corpo: o texto inicia-se na 5.ª linha e deve conter os seguintes elementos:
Identificação completa do requerente;
Situação militar do requerente;
Onde se encontra colocado e onde presta serviço;
Legislação ou determinação superior ao abrigo da qual requer;
Assunto requerido, esclarecendo-se o mais possível o que se pretende, fim a atingir e motivos que levaram o peticionário a requerer, casos análogos que julgue conveniente citar e se há ou não dispêndio para a Fazenda Nacional;
Documentos que instruem a petição, se for caso disso;
- c)No fecho, depois de uma linha em branco, escreve-se:
A expressão «Pede deferimento»;
Nas linhas seguintes, a data, a assinatura e o posto.
- a)No cabeçalho:
ARTIGO 37.º — (Requerimentos)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985