O classificador aplica-se a todos os escalões da Guarda, consoante as necessidades variáveis de cada um deles.
ARTIGO 52.º — (Âmbito)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985
O classificador aplica-se a todos os escalões da Guarda, consoante as necessidades variáveis de cada um deles.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985