1 - O classificador a nível escalão unidade, subunidade ou secção articula-se, nas suas linhas gerais, nas seguintes classes principais:
0 - Directivas, despachos, ordens e instruções;
1 - Administração do pessoal;
2 - Informações e contra-informação;
3 - Operações, organização e instrução;
4 - Logística;
5 - Informação interna. Relações públicas;
6 - Administração financeira;
7 - Transmissões;
8 - ...;
9 - Diversos.
2 - Sempre que haja necessidade de subdividir por unidades um determinado código, será utilizado o seguinte critério, qualquer que seja o artigo do classificador:
0 - Comando-Geral;
1 - Centro de Instrução;
2 - Batalhão Territorial n.º 2;
3 - Batalhão Territorial n.º 3;
4 - Batalhão Territorial n.º 4;
5 - Batalhão Territorial n.º 5;
6 - Brigada de Trânsito;
7 - Regimento de Cavalaria;
8 - Batalhão n.º 1;
9 - ...;
3 - O classificador a utilizar no Comando-Geral incluirá um primeiro grupo constituído por dois algarismos, em que o primeiro é o zero, indicativo do Comando-Geral, e o segundo é o próprio do Comando e de cada uma das repartições ou serviços:
00 - Comando;
01 - 1.ª Repartição;
02 - 2.ª Repartição;
03 - 3.ª Repartição;
04 - 4.ª Repartição;
05 - 5.ª Repartição;
06 - Serviço de Finanças;
07 - Serviços de Transmissões;
08 - Restantes serviços;
09 - Gabinete de Organização e Informática.
4 - O classificador do posto, designado classificador elementar, articula-se em duas partes fundamentais e contém as classes seguintes:
1.ª parte (doutrinária):
0 - Directivas, despachos, ordens e instruções.
2.ª parte (assuntos correntes):
1 - Administração do pessoal;
2 - Informações e contra-informação;
3 - Operações, organização e instrução;
4 - Logística;
5 - Informação interna. Relações públicas;
6 - Administração financeira;
7 - Transmissões;
8 - Relações com a autarquia;
9 - Diversos.